Bem vindos!

Com a crescente divulgação sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência, observa-se que não está clara a definição daquelas com deficiência auditiva. Aparentemente, está no inconsciente coletivo que todo surdo/deficiente auditivo comunica-se apenas por libras (Lingua brasileira de sinais), o que não é verdade. Surgiu a necessidade da criação desse blog para esclarecer sobre essa minoria "esquecida": os deficientes auditivos oralizados.
Nesse blog, vocês estarão desfrutando as informações sobre vários assuntos relacionados a deficiência auditiva, seja em artigos, comentários entre outros.
Convido vocês, ouvintes e deficientes auditivos, desfrutem das informações aqui postadas para seu enriquecimento social e profissional. Vocês encontrarão espaço para os comentários e perguntas, gostaríamos de contar com a sua participação voluntária, visando a troca de informações e conhecimentos, buscando uma melhor qualidade de vida.
As informações coletadas são importantes para desmitificar a sociedade em relação as pessoas com deficiência auditiva (DA), que aparentemente, tem o prejuízo de sua inclusão social, em função da comunicação, que é importante para as relações interpessoais e intrapessoais.
Levanta-se uma hipótese que a maioria dos indivíduos considera todos os deficientes auditivos iguais, ou seja, generaliza que todos os DA's “não entendem” o que está sendo verbalizado ou escrito, sem mencionar da falta de paciência, palavra, aparentemente, inexistente no vocabulário dos tempos atuais para com esse público.
A qualidade de comunicação entre a sociedade e as pessoas com deficiência auditiva é de suma importância visando a inserção e interação das pessoas com deficiência auditiva no contexto social.
“As únicas limitações reais que as crianças tem são aquelas que lhes são impostas. Assim, as limitações são criadas mais pela família e pela sociedade do que a própria deficiência”. (BUSCAGLIA, 2002). – É o que as pessoas com deficiência auditiva presenciam e sentem no dia a dia, seja com os familiares e com a sociedade. A maioria deles usa os recursos da leitura labial, aprendida e aperfeiçoada no decorrer dos anos e da leitura facial que identificam e codificam os sentimentos e as emoções dos indivíduos, sejam elas positivas ou
negativas, os quais promovem a interação social.
Boa leitura!

22 fevereiro, 2012

Artigo 27 - Trabalho e emprego

Segue na integra o artigo 27 - Trabalho e emprego extraído da Cartilha de convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. (Brasília - Setembro de 2007) e promulgado pelo Presidente Lula em 25 de agosto de 2009 sob o decreto nº 6949. 

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a. Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c. Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d. Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k. Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.

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